- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração, de maneira direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório dos autos, constatou a configuração dos danos morais alegados pela parte autora, de maneira que a alteração de tal conclusão demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.664.693/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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