- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. SÚMULA. 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, - reconhecendo que o acusado agiu em legítima defesa ou pela ausência de prova de que ele tenha concorrido para os eventos imputados na pronúncia ou pela desclassificação do delito de homicídio consumado para a modalidade culposa ou pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e da utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima -, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante a violação do artigo 59 do CP, a indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, mesmo que superado tal óbice, não há interesse recursal na violação do artigo 59 do CP, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.983.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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