JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que houve cotejo analítico suficiente entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto, comprovando o dissídio jurisprudencial, e que a controvérsia não demanda reexame de matéria fática, mas apenas constatação de redimensionamento da pena em casos análogos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, sem atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.020.254/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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