- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna à decisão embargada, ou seja, entre as suas premissas e conclusões, o que não se verifica. Eventual contradição externa, ou seja, entre os fundamentos do acórdão embargado e os fundamentos adotados em decisão outra desta Corte, não é objeto de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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