- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA de TODOS OS fundamentos DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 2. A decisão agravada apontou a ausência de refutação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, relativo à fundamentação para quebra de sigilo telefônico e telemático, e ao óbice da Súmula n. 283/STF, sobre a licitude de prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. 3. No agravo regimental, a defesa alegou que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi combatida ao discutir a violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 e realizar cotejo analítico com precedente indicado. Quanto à Súmula n. 283/STF, sustentou que a omissão do acórdão recorrido sobre elementos probatórios foi atacada, o que, no caso, implicaria a impugnação do fundamento da licitude da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos também aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 283/STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, o agravante demonstre que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso. No caso, a defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes nem apresentou jurisprudência atual que afastasse o óbice. 7. A insistência na tese recursal não é suficiente para demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula n. 83/STJ, sendo necessário atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar jurisprudência contemporânea ou superveniente que indique entendimento diverso.3. A insistência na tese recursal não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível a impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 83/STJ, 283/STF e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.867.749/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.730.676/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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