JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. EMBARGOS de declaração rejeitados . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante. 2. A defesa alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo regimental. 3. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, manifestando-se sobre a tese da desnecessidade de reexame de provas e da possibilidade de revaloração jurídica, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não apresentando qualquer vício que enseje a medida integrativa, sendo a irresignação da parte embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 8. A decisão da Presidência desta Corte, ao aplicar por analogia a Súmula n. 182/STJ, foi acertada, considerando que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em particular o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida quando o agravo em recurso especial não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.756.792/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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