- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Nas razões recursais, a defesa alega a existência de omissão e contradição, no entanto, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos ora embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. 3. No caso, observa-se que inexiste vício na decisão embargada, que foi clara ao concluir que os embargantes deixaram de impugnar de maneira adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 283/STF , utilizada pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido enunciado sumular. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.855.294/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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