JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Agravo regimental. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. pedido de Habeas corpus de ofício. ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício, sustentando violação de domicílio, uso compartilhado de drogas ou tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. No caso, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.960.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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