- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 28/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 28/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado. 3. Na hipótese, estando caracterizada a perda da existência independente do segurado, cabível a indenização securitária pela cobertura IFPD. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.702/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
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