JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.346. Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.346 (REsp n. 2.174.051 e REsp n. 2.174.052), relativo à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e na Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. Alegadas contradições e omissões. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O acórdão recorrido reafirmou a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transferência do serviço de iluminação pública aos municípios decorre da interpretação administrativa e de normas da Agência Reguladora. Não se avançou na análise do mérito da controvérsia, tendo em vista que se concluiu que não há questão federal envolvida. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.174.052/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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