- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual civil. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF. 4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154. (CC n. 198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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