JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. 1. A União tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. No presente caso, a decisão de fls. 692-693 acolheu pedido semelhante, inclusive com suspensão do pagamento de requisitório já expedido. 2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da mera existência de procedimento de revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na ExeMS n. 14.617/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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