JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos dos EREsp 1.959.571/RS, do REsp 2.075.758/ES e do REsp 2.072.621/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou a orientação de que "os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído" (Tema 1.231). Incidência da Súmula 168/STJ na hipótese dos autos. 2. Apesar de ainda se encontrarem pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos EREsp 1.959.571/RS, também representativos de controvérsia (Tema 1.231/STJ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 2.021.093/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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