- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DAS LEIS Nº 10.259/2001 OU 12.153/2009. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por entender que a controvérsia não se enquadra no âmbito de competência das Leis nº 10.259/2001 ou 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal em controvérsia submetida ao regime da Lei nº 9.099/1995, e se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível apenas nas hipóteses previstas nas Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, referentes, respectivamente, aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados da Fazenda Pública (AgInt no PUIL n. 4.585/SP, DJe de 21/3/2025). 4. A decisão agravada identificou que a controvérsia analisada foi decidida por Turma Recursal vinculada ao regime da Lei nº 9.099/1995, o que afasta a admissibilidade do pedido de uniformização (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, DJe de 5/9/2024). 5. A matéria tratada nos autos, atinente à impenhorabilidade de valores, embora possa envolver normas de ordem pública, não configura matéria de direito público nos moldes exigidos para a incidência das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.430/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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