JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA ARBITRAL. INVALIDADE. COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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