- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo incabível sua utilização com o fim de rediscutir matéria já decidida. 2. No caso, não se verificam os vícios apontados, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente todas as questões suscitadas, com fundamentação adequada quanto à legalidade da apreensão de aparelho celular de terceiro presente no local da diligência, a despeito da ausência de menção expressa no mandado judicial, bem como à possibilidade de configuração de encontro fortuito de provas. 3. O dissenso do embargante com os fundamentos adotados pela decisão embargada não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 212.876/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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