JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENAS EM DUPLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, registra-se que a decisão que homologou os cálculos de remição de pena em favor do paciente foi proferida em 08/07/2025. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. Considerando que o agravo em execução penal foi interposto em 14/07/2025, impõe-se reconhecer a sua tempestividade. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é vedada a remição de pena em duplicidade pela mesma atividade educacional, impondo-se o decote d os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver, posteriormente, como na hipótese, aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino. 3. No caso em análise, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial ao reconhecer que o agravado apresentou certificado de conclusão do ensino fundamental em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024. Tal circunstância ensejou nova remição, com acréscimo dos dias estudados dentro da unidade prisional no mesmo período, configurando, de forma inequívoca, identidade de fato gerador e, por conseguinte, a ocorrência do vedado bis in idem. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.075/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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