JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. DOSIMETRIA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PELO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE LIMITADO A 3/8. PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Quanto ao delito de roubo, percebe-se que a pena-base do crime de roubo foi estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa dos vetores "culpabilidade", "maus antecedentes", "conduta social", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima". 4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, os agentes chegaram a determinar que as pessoas presentes deitassem no chão enquanto eles praticaram o assalto, além de terem espancado desnecessariamente um dos vigilantes da agência bancária, o que, por certo, demanda a elevação da básica sob o título de culpabilidade. 5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado, que não restou sopesada na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 6. Quanto à conduta social, da mesma forma, razão não assiste ao impetrante. Para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o agente se evadiu de estabelecimento prisional localizado em Itamaracá, com intuito de cometer delitos contra o patrimônio, tendo voltado ao presídio após ter praticado o crime no bairro do Pina, no Recife, como se nada tivesse acontecido. Ora, tal fato, por si só, denota ser sua conduta social desabonadora, ensejando, pois, o incremento da pena-base. 7. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois a conduta se deu em horário de funcionamento de um posto de serviço do Banco do Brasil S.A., localizado nas dependências da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, o que demonstra maior ousadia do réu e a maior gravidade da conduta. 8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a teor do consignado na sentença, os valores roubados das vítimas não foram integralmente recuperados, porém, não restou declinado o quantum do prejuízo por elas suportado, o que não permite, pois, ser auferida a existência de dano superior ao próprio dos delitos do art. 157 do CP. 9. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 10. Quanto à terceira fase, a pena restou elevada em patamar superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo, malgrado não tenha o magistrado processante declinado o quantum de exasperação por ele adotado. Porém, considerando a pluralidade de réus e de armas de fogo empregadas, não se mostra razoável a adoção do patamar mínimo legal, mostrando-se proporcional a elevação da reprimenda em 3/8. 11. Em relação ao delito de quadrilha armada, a sentença noticiou que os agentes chegaram ao local do fato narrado na denúncia utilizando um veículo previamente roubado para este fim e em seguida abandonado, para não facilitar a descoberta do bando pelo organismo policial. Além disso, restou consignado que os membros da associação criminosa costumavam esconder suas armas em um matagal existente nas proximidades na Penitenciária Agrícola de Itamaracá. Tais circunstâncias, com efeito, justificam a elevação da pena pelo modus operandi do crime e pelo maior grau de censura do agir do réu, o que justifica a elevação da pena-base em 12 meses. 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do réu a 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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