- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, e decidida no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral) se aplica de imediato. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe11/3/2025; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.010.985/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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