- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal. 2. A suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não foi comprovada por meio idôneo, pois "A mera juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet não se revela suficiente para a prorrogação de prazo processual" (AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe de 25/02/2014). Além disso, o aludido problema técnico ocorrera no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação. 3. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, apenas "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.651.963/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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