- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil; 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente. Contra tal decisão cabe agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou cerceamento de defesa. Precedentes. 2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato questionado na presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que os policiais visualizaram o momento em que um dos corréus, apontado como líder do tráfico de drogas na região, arremessou os entorpecentes que portava para o interior do quintal da residência da agravante, de onde havia acabado de sair, o que demonstra a ciência da ocorrência do crime no interior do imóvel ainda antes do ingresso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias, a fim de possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.320/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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