JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Condenação por tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alegou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a anulação da condenação. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de apelação pendente de julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem, estando pendente de julgamento em apelação. III. Razões de decidir 5. A apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, quando pendente de julgamento apelação no Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância, sendo necessário que a matéria seja examinada com maior amplitude e profundidade no recurso adequado. 6. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando que ele respondeu ao processo preso e que há fundado receio de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar nulidades alegadas em habeas corpus, quando a matéria ainda não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem e está pendente de julgamento em apelação. 2. A manutenção da prisão preventiva após a condenação é válida quando fundamentada na presença de elementos que justificaram a segregação cautelar ao longo da instrução, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.078/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.785/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023. (AgRg no HC n. 1.028.980/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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