- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A certidão de antecedentes criminais do agravante comprova que ele possui maus antecedentes e é reincidente, não havendo nenhuma ilegalidade em relação à majoração da pena-base e à fixação do regime mais gravoso. A demais, não há informações quanto à data em que eventualmente foi extinta a punibilidade pelo cumprimento integral das penas, razão pela qual não se pode cogitar da aplicação, na espécie, da teoria do direito ao esquecimento em relação às condenações anteriores pelas quais foi majorada a pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.030.200/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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