- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a impossibilidade de utilização da revisão criminal como "segunda apelação" e reconhecendo a ausência de motivação teratológica ou ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para corrigir alegados vícios na dosimetria da pena, incluindo a valoração de agravantes e atenuantes. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena com base em argumentos que poderiam ter sido suscitados em apelação. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso da revisão criminal como substituto recursal para reexame de fatos e provas ou de questões já decididas, salvo quando demonstrada contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos; o que não se dá no caso em apreço. 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "a", "c"; 65, III, "a"; 67; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/2/2024; STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/4/2020; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/2/2016. (AgRg no HC n. 1.018.755/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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