- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandariam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou nulidade da citação, prescrição, coisa julgada, litispendência, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, impossibilidade de cumulação de execuções, incompetência do juízo e inexigibilidade do título, além de divergência jurisprudencial. 3. As locadoras, em contrarrazões, defenderam a inadmissibilidade do recurso especial, a adequação da via eleita, a inexistência de prejuízo ao locatário, a validade da cláusula-mandato e a inaplicabilidade da divergência jurisprudencial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, que incluem nulidade da citação, prescrição, inexigibilidade do título e outras matérias de ordem pública, podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de fatos e provas. 5. A análise das teses recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A cláusula de mandato inserida no contrato de locação, conferindo poderes ao locatário para receber citação em nome dos fiadores, é válida e eficaz, mesmo após a rescisão do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 7. A interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica os fiadores, em razão da solidariedade prevista no contrato, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 8. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, sendo legítima a execução autônoma dos valores de aluguéis e encargos, independentemente de ação de despejo anterior. 9. A escolha da via extrajudicial não implica nulidade processual, especialmente quando não há prejuízo ao devedor, que teve ampla oportunidade de defesa. 10. Não há demonstração de divergência jurisprudencial apta a configurar dissídio interpretativo, em razão da ausência de similitude fática e da vedação ao reexame de provas. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.106.758/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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