JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. 2. Fato relevante. Contrato de locação celebrado com prazo determinado de 30 meses, com fiadores, e não entrega das chaves após o vencimento do prazo, ensejando o ajuizamento da ação de despejo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso do locatário e deu parcial provimento ao recurso do fiador. Embargos de declaração foram rejeitados. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão demandaria reexame fático-probatório e que não havia os vícios processuais alegados. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 46, § 1º, e 40, X, da Lei 8.245/91, aos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 240 do CPC/2015, e aos artigos 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, considerando a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado e a responsabilidade do fiador. 5. A análise da prorrogação do contrato por prazo indeterminado não depende apenas de critérios temporais, mas de uma valoração conjunta das circunstâncias que demonstrem o desejo do locador em reaver a posse direta do imóvel, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.245/91. 6. A pretensão dos agravantes encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. Não há omissão, carência de fundamentação ou contradição no acórdão recorrido, que dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, inexistindo violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 8. A responsabilidade fidejussória do fiador, em caso de prorrogação por prazo indeterminado, limita-se a 120 dias após a data em que a locação passou a ser indeterminada, conforme o artigo 40, X, da Lei 8.245/91. 9. A redefinição do momento da "oposição do locador" para fins de indeterminação do contrato envolve análise fática das circunstâncias concretas, o que não é cabível em recurso especial. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.238.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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