- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em cumprimento de sentença referente a despesas condominiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, independentemente do tema tratado; e (II) saber se a aplicação do art. 100 do CPC para exigir a impugnação da gratuidade de justiça nos autos de origem configura violação ao princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, mas não afasta a exigência de observância ao procedimento específico previsto no art. 100 do CPC para impugnação da gratuidade de justiça. 5. Não houve violação ao princípio do acesso à justiça, pois o recorrente tinha à disposição o meio adequado para impugnar a decisão, conforme previsto no art. 100 do CPC. 6. As alegações de violação aos arts. 3º e 203, § 2º, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.247.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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