JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de perdas e danos, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida referente a cédula rural pignoratícia. 2. Sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente ao valor não disponibilizado, condenou o banco à exclusão do saldo devedor e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A pretensão de majoração dos danos morais foi afastada. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença, destacando que não houve pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais, inviabilizando a análise do tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e aplicando o direito cabível à hipótese. 6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 7. A ausência de pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais inviabilizou a análise do tema pelo Tribunal de origem, em conformidade com o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum". IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.615.065/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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