JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENOR. REGISTRO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a configuração da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para intervenção, faz-se necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedentes. 2. A ausência de intimação do Ministério Público resultou em prejuízo concreto aos interesses da criança, notadamente diante da violação do contraditório em razão do defeito de comunicação. Na hipótese, a Corte local, à revelia do parquet, reconheceu a ilegitimidade ativa da criança para postular reparação civil decorrente do falecimento de seu pai registral, com fundamento no afastamento incidental da condição de filho contida em registro público formalizado após o falecimento da vítima de homicídio. 3. Recurso especial provido para anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e determinar novo julgamento com a prévia intimação do Ministério Público Estadual. (REsp n. 1.917.321/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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