- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.099.228/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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