- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ESTUDANTE NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. Os efeitos da revelia, como conseqüência da intempestividade da contestação, no caso de ação de exoneração de alimentos, deve ser superado para sobrelevar o princípio da indisponibilidade do direito aos alimentos e para o Juízo aferir a razoabilidade da restrição do direito à sua percepção, a necessidade da recorrente, a possibilidade do recorrido. 2. A orientação traçada na Súmula 358/STJ determina a justa averiguação acerca das necessidades da alimentada, que completou a maioridade, e incentiva a proteção do Judiciário a estudantes que desejam completar os estudos antes de ingressar no mercado de trabalho. 3. Hipótese em que, a despeito da intempestividade da contestação, a recorrente logrou comprovar, com base em prova documental, que, embora tenha atingido a maioridade (19 anos), está desempregada e cursa o terceiro ano do ensino médio em período integral, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho. 4 . Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.231.221/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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