- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES E EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado reconheceu como legítimo o encerramento das contas bancárias dos insurgentes, porquanto teria havido sua prévia notificação e não seria necessária a apresentação, pela instituição financeira, de justo motivo. Também com suporte nessas premissas, firmou-se que o recorrido teria praticado exercício legal de seu direito e não teria sido comprovado o dano moral, mas mero aborrecimento, comum nas relações do dia a dia. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive acerca da divergência jurisprudencial. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação, o que, de fato, aconteceu. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.664.324/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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