- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. 2. O direito de preferência previsto no art. 27 da Lei 8.245/91 não alcança hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação em leilão extrajudicial, como dispõe o art. 32, parágrafo único, da referida lei. 3. A prerrogativa do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97 é exclusiva do devedor fiduciante, não sendo possível ampliar sua aplicação para beneficiar terceiros, como o locatário. 4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de retificação do valor da causa em grau recursal, quando arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, pois não houve impugnação suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência dominante. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.629.892/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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