JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTE RESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio dissidente, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade e a forma de apuração do valor da marca pelo método royalty relief, referendando o trabalho pericial integralmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marcas seguiu o critério patrimonial legal, com as apontadas críticas sobre artificial redução do montante partilhável; (ii) é possível considerar expectativa de direito e venda de produtos in natura na apuração de haveres; (iii) a venda fictícia de imóveis e os respectivos acessórios podem ser incluídos na apuração de haveres. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial real na data da resolução. 4. Salvo disposição contratual em contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres. 5. Considerando o desvio de perspectiva adotado pelo tribunal na apuração do valor da marca, somente não se impõe a reforma do acórdão no presente recurso pela vedação à reformatio in pejus. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE LA VIOLETERA E OUTRAS: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. (2) ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPUGNAÇÃO DAS EMPRESAS REMANESCENTES CONTRA A ADOÇÃO DO MÉTODO DA DISPENSA DE ROYALTY (ROYALTY RELIEF) PARA AVALIAÇÃO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DE VALORES AJUSTADOS A PRESENTE ORIUNDOS DE EXPECTATIVAS DE LUCROS FUTUROS E PROGNOSES MACROECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO ESCOPO PERICIAL LIMITADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR O RETIRANTE A FUTURO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE NA EMPRESA. MÉTODO QUE, ADEMAIS, NÃO CONSIDERA O GOODWILL NEGATIVO ("BADWILL"). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS DISSOLVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa parcialmente dissolvida contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de determinação, considerando a dissolução total da sociedade, utilizando método de royalty relief para apuração de valor da marca. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de avaliação das marca por dispensa de royalty seguiu no caso concreto o critério patrimonial, excluindo expectativas futuras; (ii) é possível considerar, a pretexto de dar vazão ao critério do balanço de determinação, a influência do goodwill negativo na avaliação de marca e em que medida. 3. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para refletir o valor p atrimonial real na data da resolução. 4. A metodologia do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para apuração de haveres sem que haja prévia disposição contratual nesse sentido, prevalecendo para esse fim a forma legal contemplada no balanço de determinação do art. 1.031 do CC. 5. A rejeição do método do fluxo de caixa descontado (FCD), quando não pactuado em contrato social para apuração de haveres, fundamenta-se no fato de que a inclusão de expectativas futuras e prognoses em seus cálculos introduz elementos arbitrários, permitindo ao sócio retirante beneficiar-se de lucros projetados sem assumir os riscos correspondentes, configurando enriquecimento indevido em prejuízo dos sócios remanescentes. 6. O método royalty relief, ao fundamentar-se no presente caso em projeções de fluxo de caixa descontado e perpetuidade para avaliação da marca, incorpora elementos de prognose futura, como expectativas de crescimento econômico, variações cambiais e projeções de faturamento, extrapolando a data-base da dissolução, o que resulta em uma distorção da realidade patrimonial ao incluir cenários futuros dos quais o sócio retirante não participa. 7. O valor justo dos ativos no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir os métodos capazes de atingir o escopo legal. 8. A apuração de ativos intangíveis previstos no art. 606 do CPC, tais como fundo de comércio (no que cabível), aviamento ou goodwill, é admissível no critério de balanço de determinação, desde que as respectivas metodologias sejam fundamentadas (aferidas) em bases contábeis estritamente retrospectivas, objetivas e concretas. 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/10/2025

RECURSO DE SEME RAAD. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por sócio dissidente…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 29/09/2025

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA CORRETA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/09/2025

DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/04/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.