- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO REGULAR PELOS GENITORES. CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXCEÇÃO LEGAL. INTIMAÇÕES. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. VALIDADE. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A nomeação de curador especial somente é exigida quando ausente representante legal ou existente conflito de interesses com o incapaz, o que não ocorreu na espécie, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Lei 8.009/90 e da Súmula 486/STJ, é admissível a penhora de bem de família para pagamento de despesas condominiais. Cláusulas particulares de impenhorabilidade não afastam a exceção legal. 4. É válida a intimação feita em nome de apenas um dos advogados habilitados, inexistindo requerimento para publicação exclusiva em nome de patrono específico. Nulidade não demonstrada. 5. Mantidos os óbices sumulares aplicados na decisão de admissibilidade: reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.646.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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