- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE E EFICÁCIA ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 215 E 685 DO CC E ART. 3º DA LEI 8.935/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. ARTS. 405 E 411 DO CPC. JUÍZO DE VALOR SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, apenas não adotando a interpretação desejada pela parte (e-STJ, fls. 2418/2419 e 2630). 2. O Tribunal estadual concluiu que a mandatária não possuía poderes para constituir novos advogados e que as procurações em causa própria não foram ratificadas pela outorgante, reconhecendo a ineficácia dos atos (e-STJ, fl. 2418). 3. O exame da validade e da força probatória das escrituras públicas e documentos foi realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.731.811/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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