- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único). 2. Não há julgamento extra petita quando a condenação à conclusão das obras de meio-fio decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, que buscavam o cumprimento integral das obrigações contratuais de infraestrutura do loteamento (CPC, arts. 141 e 492). 3. A aplicação da multa contratual observou a proporcionalidade e a função coercitiva da cláusula penal, não violando os princípios da autonomia privada nem da intervenção mínima nas relações privadas. Rever tal conclusão demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (CC, arts. 412, 413 e 421). 4. O inadimplemento contratual que extrapola o mero descumprimento de cláusulas, frustrando significativamente a legítima expectativa do consumidor e afetando direitos da personalidade, pode ensejar indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ (CC, arts. 186, 884 e 927). 5. Agravo em recurso especial conhecido e negado provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.749.733/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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