- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, objetivando o retorno das partes ao estado anterior a celebração do negócio e impedindo o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. Desnecessário pedido expresso na petição inicial para sua fixação, não configurando julgamento extra petita. 2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre compensação integral dos valores pagos pelos compradores com a indenização devida pela ocupação do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem que, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela superioridade do valor devido pela ocupação em relação ao montante a ser restituído, considerando longo período de fruição, inadimplência de obrigações propter rem e necessidade de manutenção do financiamento pelos vendedores. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.758.446/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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