- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e de requisitos para admissão como amicus curiae. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação; (iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à fixação de honorários sucumbenciais recursais. 3.A suspeição de servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas decisões judiciais. 4.Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário, sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na sua inclusão no polo passivo da demanda. 5.A intervenção da OAB/RN como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do CPC. 6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (REsp n. 1.900.827/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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