JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. OFENSAS NA INTERNET. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. SÚMULAS 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO DE PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. STJ, Precedentes". 2. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) norteia a análise de provas, observado o devido processo legal. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A análise da suficiência das provas, para fins de condenação em indenização por danos morais, exige o reexame do acervo fátic o-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.954.100/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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