JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR CURTA TEMPORADA. PLATAFORMAS DIGITAIS. VEDAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. HARMONIZAÇÃO COM INTERESSES DA COLETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. QUÓRUM QUALIFICADO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação anulatória, reconheceu a validade de deliberação assemblear condominial proibitiva da locação de unidades autônomas por curta temporada mediante plataformas digitais. 2. Objetiva o recursal definir se a vedação a locação por curta temporada em condomínio com destinação exclusivamente residencial configura restrição indevida ao direito de propriedade do condômino e se exige alteração da convenção condominial, com aprovação por quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. 3. Exercício do direito do condômino de usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma não é absoluto, devendo ser realizado em conformidade com a destinação do edifício e os direitos dos demais condôminos, nos termos dos arts. 1.335 e 1.336, IV, do Código Civil. 4. Instância de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e da convenção do condomínio, concluiu que a locação por curtos períodos, caracterizada pela alta rotatividade de pessoas, assemelha-se à atividade de hospedagem e desvirtua a finalidade exclusivamente residencial do edifício, além de fragilizar a segurança da coletividade. 5. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, para afastar a natureza análoga à de hospedagem da atividade, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas da convenção condominial, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Deliberação assemblear que proíbe a referida prática, fundamentada na preservação da destinação residencial do condomínio prevista na convenção, não constitui alteração do ato institutivo, mas sim ato de regulamentação do seu uso, circunstância que afasta a exigência de quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. 7. Ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma apresentado impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.958.752/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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