- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Recurso especial. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL. Teoria do adimplemento substancial. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse movido pela Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, de modo a impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o cumprimento de apenas 65% das prestações do contrato não representa adimplemento "substancial", pois o débito remanescente não é ínfimo. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido (REsp n. 1.981.604/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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