- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA MISTA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 610/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE APLICÁVEL PARA DEMANDAS PURAMENTE DECLARATÓRIAS. PRETENSÃO NO CASO ATRELADA A PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inclusive com referência expressa ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas a ação declaratória pura desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios é imprescritível. No caso, a demanda ajuizada pelo espólio da consumidora busca, cumulativamente, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior, tratando-se, pois, de ação de natureza mista, sujeita à incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 3. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 610, sob o rito dos recursos repetitivos, "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". 4. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.008.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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