JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência territorial para a execução individual da sentença; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi) analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da sentença coletiva. 5. A competência territorial para a execução individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ. 6. A instituição financeira depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado no REsp n. 170.078/SP. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ. 8. A liquidação da sentença coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ. 9. As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.051.465/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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