JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM. CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. 3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais, inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da publicidade e o recorrente. 4. O exame da validade da cláusula contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. A Corte estadual concluiu não haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias ou humilhantes. Precedentes. 6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a tese de publicação ilícita. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF . 8. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.109.721/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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