- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DECOTADO DO INICIALMENTE COBRADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se reconhecendo o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado/impugnante faz jus aos honorários em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado. 2. A análise do mérito do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.149.624/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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