JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC. 5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC. (REsp n. 2.186.956/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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