- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N. 905/STJ 810/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Discussão envolvendo a "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC na Primeira Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime da repercussão geral. II - O caso em tela envolve condenação de natureza previdenciária, de modo que, no período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária. Após, sujeita-se à incidência do INPC, índice que deverá ser mantido mesmo após a vigência da Lei n. 11.960/2009. Incidirá, na sequência, a Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). III - Quanto ao termo inicial da mora, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), segundo o qual os juros moratórios, nos casos de reafirmação da Data de entrada do requerimento - DER, somente incidem a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. IV - Agravo Interno provido em parte, apenas para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora. (AgInt no REsp n. 2.195.328/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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