- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito. 2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos consumidores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 4. O SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras. 5. A inclusão de informações desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de proteção ao crédito. 6. A decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito. 7. Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.225.691/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.