- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEPTIO PROPRIETATIS (ART. 505 DO CC/1916 E SÚMULA 487/STF). INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE A POSSE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sobre os pontos relevantes da controvérsia, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse (art. 561 do CPC). No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de posse anterior, à míngua de provas robustas, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A exceptio proprietatis (art. 505 do CC/1916 e Súmula 487/STF) não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos possessórios, não se aplicando em hipóteses em que não houve comprovação de posse anterior da parte autora. 4. A perícia que atesta a sobreposição de área não supre a ausência de demonstração do exercício de posse, questão insuscetível de reexame na via estreita do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, sendo inaplicável a alínea "c" quando a divergência decorre de contextos fáticos distintos. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.420.617/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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